Decisão · STF

STF ARE 1583406 AgR

Rel. CRISTIANO ZANINPrimeira Turmajulgado em 2026-04-22publicado em 2026-04-24
PROCESSUAL
Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Tema 897 da repercussão geral. Aspecto subjetivo analisado. Reexame de fatos e provas. Súmula 279/STF. Descabimento de recurso contra aplicação de tese de repercussão geral. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame *. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário com fundamento na aplicação do Tema 897 e no óbice da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível o conhecimento do recurso extraordinário diante da necessidade de reexame do conjunto fático-probatório; (ii) estabelecer se cabe agravo contra decisão que aplica entendimento firmado em regime de repercussão geral. III. Razões de decidir 3. A modificação das conclusões adotadas pelo tribunal de origem exige o reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. 4. O art. 1.042 do CPC afasta o cabimento de agravo contra decisão fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 5º; CPC, arts. 932, 1.030, 1.041, 1.042 e 1.021, § 4º; CPC, art. 85, § 11; Súmula 279/STF. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1.370.036 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 5/5/2022; STF, ARE 1.069.780 AgR/RS, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 9/1/2023; STF, Tema 897 da repercussão geral.
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