Decisão · STF

STF HC 269399 AgR

Rel. ANDRÉ MENDONÇASegunda Turmajulgado em 2026-04-22publicado em 2026-04-24
PROCESSUAL
Execução penal. Agravo regimental em habeas corpus. Progressão de regime. Requisito subjetivo. Exame criminológico desfavorável. Revolvimento de fatos e provas. Impossibilidade. Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME 1.Agravo regimental em habeas corpus interposto contra decisão que, ao denegar a ordem, manteve o indeferimento de progressão de regime prisional, ao fundamento de não preenchimento do requisito subjetivo previsto no art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e pelo Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível conceder progressão de regime prisional quando as instâncias ordinárias reconhecem o não preenchimento do requisito subjetivo com base em exame criminológico desfavorável, bem como se tal conclusão pode ser revista em habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A progressão de regime exige o preenchimento cumulativo dos requisitos objetivo e subjetivo previstos no art. 112 da Lei de Execução Penal, não sendo suficiente o cumprimento do lapso temporal da pena. 4. O exame criminológico desfavorável constitui fundamento idôneo para o indeferimento da progressão quando revela elementos concretos que desaconselham a transferência para regime menos gravoso. 5. O habeas corpus não admite reexame do conjunto fático-probatório, sendo inviável revisar conclusões das instâncias ordinárias quanto ao requisito subjetivo quando dependentes da análise de provas. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental desprovido. _________________________________________ Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 214.197 AgR/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 16.05.2022; STF, RHC 237.697 AgR/SP, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, j. 09.04.2024; STF, HC 217.206 AgR/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 29.08.2022; STF, HC 225.732 AgR/GO, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 25.04.2023.
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