Decisão · STF

STF Rcl 91952

Rel. ANDRÉ MENDONÇASegunda Turmajulgado em 2026-04-22publicado em 2026-04-24
PENAL
Direito constitucional e processual penal. Reclamação. Paradigma de índole subjetiva. Não cabimento da reclamação. Negativa de seguimento. I. CASO EM EXAME *. Reclamação constitucional, com pedido liminar, proposta contra ato do Diretor da Penitenciária Federal de Brasília, sob alegação de descumprimento de decisão proferida na PET nº 15.556/DF, que envolveu outras partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível reclamação constitucional fundada em alegada violação a decisão de índole subjetiva proferida em processo do qual a reclamante não participou. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Decisões de índole subjetiva produzem efeitos apenas entre as partes do processo originário, não podendo ser invocadas por terceiros estranhos à relação processual para fins de reclamação constitucional. 4. A jurisprudência do STF veda o uso da reclamação como sucedâneo recursal ou como meio de extensão indevida de efeitos de decisões subjetivas. IV. DISPOSITIVO 5. Reclamação a que se nega seguimento.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →