Decisão · STF

STF Rcl 87743 ED-AgR

Rel. ANDRÉ MENDONÇASegunda Turmajulgado em 2026-04-22publicado em 2026-04-24
PROCESSUAL
Direito da saúde. Agravo regimental nos Embargos de Declaração na Reclamação. Direito à saúde. Fornecimento de medicamento oncológico. RE nº 1.366.243/SC (Tema RG nº 1.234). Responsabilidade primária da União. Recurso Desprovido. I. Caso em exame 1. 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática pela qual foi julgada procedente a reclamação ajuizada pelo Estado de Santa Catarina, para cassar o acórdão que confirmou a decisão que deferiu a antecipação de tutela, determinando que o Estado fornecesse medicamento oncológico, cuja competência é da União. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível determinar que o Estado forneça medicamento oncológico, registrado pela ANVISA, mas não incorporado pelo SUS, de competência da União, com fundamento no Tema RG nº 793. III. Razões de decidir 3. Com o julgamento do Tema RG nº 1.234, o fornecimento de medicamentos registrados pela ANVISA, mas não incorporados pelo SUS, devem seguir as regras de competência firmadas no julgamento do RE nº 1.366.243/SC, não sendo aplicada a regra da solidariedade na prestação de serviços de saúde previstas no Tema RG nº 793. 4. É possível o redirecionamento do fornecimento do medicamento para o Estado, desde que demonstrada a impossibilidade de cumprimento pela União, o que não restou demonstrado na ato reclamado, o qual se fundamentou no dever de solidariedade entre os entes públicos. IV. Dispositivo 5. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
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