Decisão · STF

STF ARE 1592060 AgR

Rel. ANDRÉ MENDONÇASegunda Turmajulgado em 2026-04-22publicado em 2026-04-24
PROCESSUAL
Direito processual civil. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Ausência de impugnação dos fundamentos da decisão agravada. Arts. 932, inc. III, e 1.021, § 1º, do CPC. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual se negou provimento ao agravo em recurso extraordinário, sob os fundamentos de que não foi demonstrada repercussão geral no recurso extraordinário e por ausência de prequestionamento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravante atendeu ao princípio da dialeticidade recursal, com a impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. III. Razões de decidir 3. O agravante deve apresentar impugnação específica e detalhada aos fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, inc. III, c/c art. 1.021, § 1º, do CPC e do enunciado nº 287 da Súmula do STF. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo não conhecido. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, inc. III, 1.021, §§ 1º e 4º; RISTF, art. 317, § 1º. Jurisprudência relevante citada: enunciado nº 287 da Súmula do STF; ARE nº 1.583.085-AgR/PE, Rel. Min. Flávio Dino, Primeira Turma, j. 09/03/2026; ARE nº 1.545.237-AgR/ES, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, j. 10/06/2025.
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