STF EP 102 AgR-segundo
PROCESSUALDireito processual penal. Segundo agravo regimental na execução penal. PROGRESSÃO DE REGIME. UNIFICAÇÃO DE PENAS. CONCURSO DE CRIMES COM E SEM VIOLÊNCIA À PESSOA. CÁLCULO DO REQUISITO OBJETIVO. APLICAÇÃO DO PERCENTUAL MAIS GRAVOSO SOBRE A TOTALIDADE DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, em sede de execução penal, determinou a retificação do cálculo de pena para aplicar o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) para fins de progressão de regime, com base no artigo 112, inciso III, da Lei de Execução Penal, sobre a totalidade da pena unificada. O agravante, condenado por múltiplos crimes, sustenta que o percentual mais gravoso deveria incidir apenas sobre a pena do crime cometido com violência à pessoa, aplicando-se o percentual de 16% (dezesseis por cento) aos demais delitos.
II. Questão em discussão
2. A controvérsia central consiste em definir se, no caso de concurso de crimes e consequente unificação das penas, o requisito objetivo para a progressão de regime deve ser calculado de forma isolada para cada delito ou se deve prevalecer o percentual mais rigoroso sobre o total da pena unificada, quando uma das condenações for por crime cometido com violência ou grave ameaça à pessoa.
III. Razões de decidir
3. Em matéria de execução penal, as penas impostas em razão do concurso de crimes são unificadas, formando um montante único sobre o qual incidirão as regras para a concessão de benefícios, como a progressão de regime.
4. A existência de condenação por crime praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, conforme previsto no artigo 112, inciso III, da Lei de Execução Penal, impõe a aplicação do percentual de 25% (vinte e cinco por cento) para a progressão. Este requisito mais gravoso se estende sobre a totalidade da pena unificada, sendo inviável a fragmentação do cálculo para aplicar percentuais distintos a cada crime.
5. A execução da pena é una e indivisível. A adoção de critério diverso, além de não encontrar amparo legal, criaria um sistema de execução complexo e impraticável, desvirtuando a finalidade da unificação das penas.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
Tese de julgamento: "1. Havendo concurso de crimes, a unificação das penas para fins de execução penal impõe que o cálculo do requisito objetivo para a progressão de regime seja realizado sobre a totalidade da pena remanescente, observando-se o percentual mais gravoso previsto em lei. 2. A condenação simultânea por crimes comuns e por crime cometido com violência ou grave ameaça à pessoa (art. 112, III, da Lei de Execução Penal) atrai a incidência do percentual de 25% sobre a integralidade da pena unificada, não sendo cabível a aplicação de frações distintas para cada delito."
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Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), art. 112, III.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC nº 231.110 ED-AgR, Relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 25/10/2023.