STF ARE 1590810 ED-AgR
TRIBUTÁRIODireito penal. Agravo regimental nos embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. Extorsão qualificada. Pretensão de absolvição. Repercussão geral. Fundamentação deficiente. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário com agravo. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que rejeitou os embargos de declaração, em razão da ausência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário com agravo.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário com agravo, em razão da deficiência na fundamentação da repercussão geral, apresenta omissão, contradição ou obscuridade que justifique o provimento do agravo regimental e, consequentemente, o acolhimento dos embargos de declaração.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração não se prestam à reforma do julgado, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição ou obscuridade, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal.
4. A decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário com agravo consignou claramente que a deficiência na fundamentação da repercussão geral impede o processamento do recurso e a análise da matéria de fundo, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade que justifique o acolhimento dos embargos de declaração.
5. A demonstração da repercussão geral das questões constitucionais em recurso extraordinário exige fundamentação expressa, nítida e detalhada, que revele a transcendência dos limites subjetivos da causa sob os aspectos econômico, político, social ou jurídico.
6. A mera afirmação genérica da existência de repercussão geral é insuficiente, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que exige o desenvolvimento de argumentação específica, nos termos do art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil e do art. 327, § 1º, do Regimento Interno do STF.
7. O requisito da fundamentação aplica-se também às hipóteses de repercussão geral presumida ou já reconhecida, não sendo suficiente a simples alegação de dispositivo constitucional supostamente violado.
8. O momento processual adequado para apresentar e fundamentar a preliminar de repercussão geral é na interposição do próprio recurso extraordinário, não sendo permitida a adição de novos argumentos em agravo regimental interposto contra a decisão que não conhece do recurso.
IV. Dispositivo
9. Agravo regimental não provido.