Decisão · STF

STF ARE 1589764 AgR

Rel. EDSON FACHIN (Presidente)Tribunal Plenojulgado em 2026-04-14publicado em 2026-04-22
TRIBUTÁRIO
Direito Tributário. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Taxa de controle e fiscalização ambiental. Cobrança. Fatos e provas. Legislação infraconstitucional. Súmulas 279 e 280/STF. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, diante da incidência das Súmulas 279 e 280 do STF. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo regimental trouxe argumentos aptos a desconstituir a decisão monocrática. III. Razão de decidir 3. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de infirmar a decisão monocrática impugnada, impondo-se sua manutenção por seus próprios fundamentos. 4. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia com fundamento na legislação infraconstitucional local aplicável à espécie e no conjunto fático-probatório dos autos, cuja análise se revela inviável em sede de recurso extraordinário. Incidem, na espécie, os óbices das Súmulas 279 e 280 do STF. IV. Dispositivo 5. Agravo regimental não provido.
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