Decisão · STF

STF ARE 1585767 AgR

Rel. EDSON FACHIN (Presidente)Tribunal Plenojulgado em 2026-04-14publicado em 2026-04-22
PROCESSUAL
Direito Processual Civil. Direito administrativo e Outras Matérias de Direito Público. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Recurso extraordinário. Associação. Ilegitimidade ativa. Demarcação de terras indígenas. Reexame de fatos e provas. Súmula 279/STF. Matéria infraconstitucional. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso extraordinário, nos termos do art. 13, V, c, do RISTF. 2. Acórdão recorrido que manteve a sentença que reconheceu a ilegitimidade ativa de Associação para ajuizar demanda visando obstar procedimentos administrativos de demarcação de terras indígenas. II. Questão em discussão 3. Verificar a viabilidade do recurso. III. Razões de decidir 4. A instância de origem assentou que a associação não pleiteava a tutela de direitos coletivos, mas de direitos individuais homogêneos, que não alcançam todos os seus associados, mas apenas parte deles, e que a hipótese se subsume ao art. 5º, XXI, da Constituição Federal, que exige autorização expressa de todos os associados interessados para a regular representação processual. 5. Para se alcançar entendimento diverso do que foi fixado na origem, seria indispensável o reexame do acervo fático-probatório dos autos, bem como da legislação infraconstitucional, a fim de constatar a existência de substituição processual ou interesse processual da associação, o que é vedado em sede de recurso extraordinário, conforme a jurisprudência e a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental não provido.
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