STF ARE 1590789 AgR
TRIBUTÁRIODireito Processual Penal. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Repercussão Geral. Ausência de demonstração formal e fundamentada. Inobservância do Art. 102, § 3º, da CF. Inadmissibilidade do Recurso Extraordinário. Agravo regimental desprovido.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário com agravo, em razão da ausência de fundamentação adequada quanto à demonstração da repercussão geral, apesar de a parte alegar a relevância constitucional da controvérsia envolvendo o princípio da legalidade estrita e a utilização de informantes civis na persecução penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o recurso extraordinário apresentou demonstração formal, expressa e fundamentada da repercussão geral, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, apta a viabilizar seu conhecimento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Constituição Federal impõe à parte recorrente o dever de demonstrar, em preliminar formal e fundamentada, a existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas no recurso extraordinário.
4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal exige que a demonstração da repercussão geral seja expressa e desenvolvida em tópico específico, com argumentação suficiente acerca da relevância econômica, política, social ou jurídica da controvérsia.
5. A simples alegação genérica de repercussão geral ou a mera indicação de dispositivo constitucional supostamente violado não satisfaz a exigência constitucional.
6. A deficiência na fundamentação da repercussão geral não pode ser suprida em sede de agravo regimental, em razão da preclusão consumativa, conforme precedentes do Tribunal.
7. No caso concreto, a parte recorrente não apresentou elementos concretos aptos a demonstrar a repercussão geral, limitando-se a alegações genéricas, o que inviabiliza o conhecimento do recurso extraordinário.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental não provido.