Decisão · STF

STF ARE 1588745 AgR

Rel. EDSON FACHIN (Presidente)Tribunal Plenojulgado em 2026-04-14publicado em 2026-04-22
TRIBUTÁRIO
Direito tributário. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Inadmissibilidade. Agravo interposto contra decisão que aplicou tema de repercussão geral na origem. Fundamentação a respeito da repercussão geral. Insuficiente. Honorários de sucumbência. Pretensão de redução. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, fundamentada na aplicação da sistemática da repercussão geral e na ausência de fundamentação que demonstre existência de repercussão geral. II. Questão em discussão 3. Verificar a viabilidade, ou não, do recurso extraordinário, no caso concreto, em face dos óbices apontados na decisão recorrida. III. Razões de decidir 4. O agravo é incabível quando dirigido ao Supremo Tribunal Federal contra decisão que nega seguimento a recurso extraordinário com base na sistemática da repercussão geral, sendo a impugnação cabível por meio de agravo interno, perante o tribunal de origem. 5. É inviável o conhecimento do recurso extraordinário quando não há fundamentação adequada quanto a existência de repercussão geral. 6. Improcedente o pedido de redução dos honorários sucumbenciais,considerando que, no caso, a decisão agravada foi bem clara ao afirmar que a majoração dos honorários, em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, ficou condicionada à prévia fixação nas instâncias de origem da referida verba, e respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC. IV. Dispositivo 8. Recurso desprovido.
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