STF HC 268075 AgR
CIVILAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. INVIABILIDADE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA INADEQUADA. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
I. CASO EM EXAME
1. Paciente condenado à pena de 1 ano de reclusão, em regime aberto, com o benefício da suspensão condicional da pena por 2 anos, pela prática do crime de posse de entorpecente em lugar sujeito à administração militar (art. 290 do Código Penal Militar).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Impetração na qual se busca a celebração de acordo de não persecução penal (ANPP); subsidiariamente, a absolvição do paciente ou o reconhecimento da atenuante do art. 72, I, do Código Penal Militar, com a fixação da pena abaixo do mínimo legal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. As condições descritas em lei são requisitos necessários para o oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), importante instrumento de política criminal dentro da nova realidade do sistema acusatório brasileiro. Entretanto, não obriga o Ministério Público, nem tampouco garante ao acusado verdadeiro direito subjetivo em realizá-lo. Simplesmente, permite ao Parquet a opção, devidamente fundamentada, entre denunciar ou realizar o acordo, a partir da estratégia de política criminal adotada pela Instituição. Ilegalidade não evidenciada.
4. A instância ordinária concluiu pela suficiência do conjunto probatório que embasou a condenação do paciente, de modo que qualquer conclusão desta CORTE em sentido contrário demandaria minuciosa reanálise de questões fáticas, inviável nesta sede processual.
5. A atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal (RE 597.270-QO-RG, Relator Min. CEZAR PELUSO, DJe 5/6/2009).
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo Regimental a que se nega provimento.