Decisão · STF

STF HC 268107 AgR

Rel. NUNES MARQUESSegunda Turmajulgado em 2026-04-09publicado em 2026-05-05
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. RAZÕES NÃO APRECIADAS PELO TRIBUNAL APONTADO COMO COATOR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADMISSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE EVIDENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto de decisão que negou seguimento a habeas corpus impetrado contra acórdão do STJ. 2. A parte agravante, sustentando configurada flagrante ilegalidade a justificar a admissibilidade da impetração, alega a nulidade dos elementos probatórios submetidos a exame pericial e a quebra da cadeia de custódia da prova. Postula a submissão a novo julgamento ou a absolvição em virtude de insuficiência probatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado quando configurada supressão de instância ou quando a pretensão, voltada à absolvição por insuficiência probatória, pressupõe revolvimento do conjunto fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não se admite habeas corpus, sob pena de supressão de instância, quando as questões apresentadas não tiverem sido apreciadas pelo Tribunal apontado como coator. 5. O habeas corpus é inadmissível quando a pretensão – absolvição por insuficiência probatória – exige revolvimento do acervo fático. 6. No caso concreto, não se verifica ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de ofício. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo interno desprovido.
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