Decisão · STF

STF ARE 1557647 AgR

Rel. NUNES MARQUESSegunda Turmajulgado em 2026-04-09publicado em 2026-05-05
CIVIL
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DOS LIMITES DA COISA JULGADA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. OFENSA REFLEXA. TEMA 660/RG. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS. DESRESPEITO NÃO CONFIGURADO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PERDAS DECORRENTES DA VARIAÇÃO CAMBIAL EXCESSIVA EM 1999. RATEIO ENTRE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E CONTRATANTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. AVALIAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 279 E 454/STF. RECURSO DESPROVIDO. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO CABÍVEL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que, ao negar provimento ao recurso extraordinário com agravo, invocou como razões de decidir: (i) as vedações previstas nas Súmulas 279 e 454/STF; (ii) a inexistência de violação à cláusula de reserva de plenário; e (iii) a falta de repercussão geral ante a orientação fixada no ARE 748.371, Tema 660/RG, no que se refere à questão atinente ao suposto desrespeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. 2. A parte alega insubsistentes os óbices apontados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) verificar se está configurada, no acórdão de origem, a violação do art. 5º, LIV e LV, da CF/1988; (ii) avaliar a ocorrência de ofensa à cláusula de reserva de plenário (CF/1988, art. 97); e (iii) saber se é adequado recurso extraordinário quando o deslinde da controvérsia – concernente à aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor em questão a envolver contrato de arrendamento mercantil e à adequação do rateio entre instituição financeira e particular contrante dos prejuízos advindos da valorização excessiva do dólar em 1999 – pressupõe revolvimento de matéria fática e de normas contratuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. No julgamento do ARE 748.371, Rel. Min. Gilmar Mendes (Tema 660/RG), o STF concluiu que questões relativas ao contraditório, à ampla defesa, aos limites da coisa julgada e ao devido processo legal, quando associadas à aplicação de normas infraconstitucionais, não possuem repercussão geral. 5. Não ocorre violação ao princípio da reserva de plenário (CF, art. 97) quando o acórdão recorrido não se sustenta na incompatibilidade entre a norma legal e a CF/1988. 6. Dissentir da conclusão alcançada na origem demandaria revolvimento de elementos fático-probatórios e reapreciação de disposição contratual, providências inadmissíveis na via extraordinária. Incidência das Súmulas 279 e 454/STF. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo interno desprovido, com majoração da verba honorária.
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