Decisão · STF

STF ARE 1578303 AgR

Rel. GILMAR MENDESSegunda Turmajulgado em 2026-04-09publicado em 2026-04-27
TRIBUTÁRIO
Direito Penal e Processual Penal. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Tráfico de drogas. Art. 33, caput, c/c o art. 40, inciso III, ambos da Lei 11.343/2006. I. Caso em exame: 1. Agravo regimental interposto da decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo. 2. O recurso extraordinário foi interposto para impugnar acórdão do do tribunal estadual que negou provimento à apelação deduzida pela ora agravante. II. Questão em discussão: 3. Princípio da colegialidade no âmbito do Supremo Tribunal Federal. 4. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário. III. Razão de decidir: 5. Possibilidade de o relator decidir monocraticamente pedido ou recurso manifestamente inadmissível, improcedente ou contrário à jurisprudência dominante ou à súmula desta Corte, nos termos do artigo 21, § 1º, do RI/STF. 6. Incidência, no caso, do art. 1.030, inciso I, “a”, do CPC. Tema 183/STF da sistemática da repercussão geral da questão constitucional. 7. Ofensa indireta e reflexa à Constituição Federal. 8. Necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Óbice da Súmula 279/STF. 9. Precedentes. IV. Dispositivo: 10. Agravo regimental não provido.
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