Decisão · STF

STF ARE 1580854 AgR

Rel. EDSON FACHIN (Presidente)Tribunal Plenojulgado em 2026-04-09publicado em 2026-04-16
TRIBUTÁRIO
Direito processual civil e administrativo. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Vantagem transitória. Integração em proventos de aposentadoria. Emenda constitucional nº 16/2015, do Estado de Rio Grande do Norte. Possibilidade. Recurso Extraordinário. Inadmissibilidade. Reexame de fatos e legislação infraconstitucional. Súmulas 280 e 279 do stf. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, nos termos do art. 13, V, c, do RISTF. 2. O acórdão recorrido deu provimento ao apelo para reconhecer o direito da parte autora à integração da vantagem transitória (adicional de insalubridade) aos proventos de aposentadoria, preenchidos os requisitos da Emenda Constitucional nº 16/2015, do Estado do Rio Grande do Norte. II. Questão em discussão 3. Verificar a viabilidade do recurso. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada baseou-se na aplicação de legislação infraconstitucional estadual (Emenda Constitucional nº 16/2015, que modificou o art. 29, § 4º, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte) e na análise da situação fática (comprovação do recebimento dos adicionais por mais de cinco anos antes da modificação constitucional). 5. O recurso extraordinário interposto revela-se inadmissível, pois a discussão não dispensa a revisão do entendimento aplicado à legislação infraconstitucional invocada, bem como a revisão da moldura fática delimitada na origem, o que encontra óbice nas Súmulas 280 e 279 do Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental não provido.
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