STF ARE 1591425 AgR
TRIBUTÁRIODireito Processual civil e administrativo. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Recurso Extraordinário. Pessoa com deficiência. Competência legislativa. Ausência de prequestionamento. Súmulas 282 e 356 do STF. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo Regimental interposto contra decisão que negou provimento a Recurso Extraordinário. O recurso extraordinário alegava violação ao art. 24, inciso XIV, da Constituição Federal, sustentando que o Superior Tribunal de Justiça, ao aplicar a Súmula 552, afastou legislação estadual, ferindo a competência legislativa do Estado de São Paulo e o pacto federativo.
II. Questão em discussão
2. Verificar a viabilidade do recurso.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não admite o prequestionamento implícito, sendo indispensável que a questão constitucional tenha sido efetivamente debatida e decidida pelas instâncias inferiores.
4. O Tribunal de origem não se manifestou sobre a suposta violação da competência concorrente do Estado de São Paulo para legislar sobre proteção e integração social das pessoas com deficiência.
5. A parte interessada não opôs embargos de declaração para que a questão omissa fosse apreciada pelas instâncias inferiores.
6. A ausência de prequestionamento da matéria constitucional atrai a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.