Decisão · STF

STF RE 1534093 ED-AgR

Rel. EDSON FACHIN (Presidente)Tribunal Plenojulgado em 2026-04-09publicado em 2026-04-16
CIVIL
Direito Administrativo e outras matérias de Direito Público. Agravo regimental NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO no recurso extraordinário com agravo. SERVIDORA pública municipal. professora DESDE 22.02.1991. REGIME CELETISTA. rgps. NOVA POSSE EM CARGO PÚBLICO FEDERAL NO RPPS. MAGISTÉRIO SUPERIOR na UFRB, APÓS O ADVENTO DA lei 12.618/2012. FUNPRESP-EXE. art. 40, § 16, da cf. pretensão DE PERMANÊNCIA NO REGIME PREVIDENCIÁRIO ANTERIOR. TEMAS 339 E 660 DA RG. Reexame de legislação infraconstitucional e de fatos e provas. Súmula 279 do STF. tema 1071 da repercussão geral. inaplicabilidade. agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno em face de decisão monocrática, que negou seguimento ao recurso, mantida em sede de embargos de declaração, diante da incidência da Súmula 279 do STF, dos Temas 339 e 660 da RG e da ofensa reflexa ao texto constitucional, afastando-se, na hipótese, o Tema 1071 da repercussão geral. II. Questão em discussão 2. Verificar a viabilidade, ou não, do recurso extraordinário, no caso em tela, em face dos óbices apontados na decisão recorrida. 3. Na hipótese, a Turma Recursal de origem, acolheu os embargos de declaração, para afastar o Tema 1071 da repercussão geral, considerando-se que a parte recorrente estava vinculada, anteriormente, ao RGPS, não havendo que se falar em direito à manutenção do RPPS. III. Razões de decidir 4. O Plenário da Corte, em sede de repercussão geral, reafirmou a orientação de que o art. 93, inciso IX, da Constituição não exige que o órgão judicante se manifeste sobre todos os argumentos apresentados pela defesa, mas sim que ele fundamente, ainda que sucintamente, as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento, como ocorreu no caso em tela (AI 791.292/PE-RG-QO, Relator e. Ministro Gilmar Mendes, DJe 13.08.2010). 5. Além disso, nos autos do ARE 748.371/MT, Relator o e. Ministro Gilmar Mendes (Tema 660), o Plenário da Corte ratificou o entendimento de que a afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, dos limites da coisa julgada ou da prestação jurisdicional que dependa, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que não enseja reexame da questão em recurso extraordinário. 6. No mérito, eventual divergência, em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo, demandaria o reexame de fatos e provas (Súmula 279 do STF) e de legislação infraconstitucional, o que impede o trânsito do recurso extraordinário. 7. Improcedente o pedido de sobrestamento do feito, uma vez que inaplicável, ao caso concreto, o Tema 1071 da repercussão geral, porquanto, conforme assentado pela Turma de origem, o objeto da lide não diz respeito ao momento em que a recorrente ingressou no serviço público, mas à possibilidade de inscrição em regime de previdência complementar de servidor que tinha como vinculo anterior o regime geral de previdência, matéria não abarcada pelo referido tema. IV. Dispositivo 8. Agravo regimental não provido.
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