Decisão · STF

STF ARE 1503912 AgR-segundo-ED

Rel. FLÁVIO DINOPrimeira Turmajulgado em 2026-04-09publicado em 2026-04-15
CIVIL
Direito civil. Embargos de declaração no segundo agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direitos autorais. ECAD. Tutela inibitória. Art. 497 do CPC e Art. 105 da Lei nº 9.610/1998. Obscuridade sanada. Embargos acolhidos. 1. A tutela inibitória prevista no art. 105 da Lei nº 9.610/1998 visa à interrupção ou suspensão de transmissão de obras realizadas mediante violação aos direitos de seus titulares, sendo instrumento de proteção da propriedade intelectual. 2. À luz do regime jurídico da Lei nº 9.610/1998, a proteção dos direitos autorais e a concessão da tutela inibitória prescindem da demonstração de finalidade econômica ou intuito de lucro por parte do utilizador da obra, bastando a ausência de prévia e expressa autorização. 3. Conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a supressão da cláusula de finalidade lucrativa no texto legal vigente reforça o direito de exclusividade do autor sobre a exploração de suas criações. 4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para sanar obscuridade e explicitar a desnecessidade de proveito econômico para o deferimento da medida inibitória.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →