Decisão · STF

STF AR 3147 AgR

Rel. ALEXANDRE DE MORAESTribunal Plenojulgado em 2026-04-09publicado em 2026-04-15
PROCESSUAL
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO RESCISÓRIA INTEMPESTIVA. INÍCIO DO PRAZO DECADENCIAL. DESCABIMENTO DO REGIME EXCEPCIONAL DO ARTIGO 525, §§ 12 E 15, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno em face de decisão que não conheceu da Ação Rescisória. II. QUESTÃO JURÍDICA EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a incidência do prazo decadencial para ajuizamento de Ação Rescisória que visa a desconstituição da decisão desta CORTE nos autos do RE 1.150.717/CE, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 975, ao regulamentar a ação rescisória, prevê o prazo decadencial de dois anos para a propositura da ação. 4. Este prazo é de natureza decadencial, não comportando interrupção ou suspensão, tendo por termo inicial o exato momento do trânsito em julgado, independentemente da data em que expedida, pelo cartório, a certidão respectiva. Em outras palavras, é ônus da parte o controle deste prazo decadencial. Esse é o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal e Justiça, conforme podemos aferir do julgamento proferido na AR 3.605-ED-ED, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, Terceira Sessão, DJe de 16/09/2015. 5. No presente caso, a decisão rescindenda transitou em julgado em 21/03/2020, conforme certidão lançada pela Secretaria Judiciária no dia 23/03/2020. Assim, o prazo para ajuizamento da ação se esgotou em 21/03/2022, nos termos do artigo 975 do CPC. Entretanto, a presente ação foi protocolada nesta CORTE somente em 07/08/2025, após, portanto, o prazo decadencial. 6. O precedente vinculante que não exerce qualquer juízo de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo não se enquadra na hipótese excepcional do art. 525, § 12, do CPC, não afastando a autoridade da coisa julgada, tampouco alterando o termo inicial da ação rescisória IV. DISPOSITIVO 7. Agravo Interno a que se nega provimento.
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