Decisão · STF

STF Rcl 87538 AgR

Rel. FLÁVIO DINOPrimeira Turmajulgado em 2026-04-09publicado em 2026-04-14
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS INCORPORADOS AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (INSULINAS LISPRO E ASPARTE). FÁRMACOS CLASSIFICADOS NO GRUPO 1A (CEAF). INAPLICABILIDADE DO TEMA 6-RG. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA PUBLICAÇÃO DO JULGAMENTO DO TEMA 1.234-RG. INEXIGIBILIDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO EM RAZÃO DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O caso envolve fornecimento de insulinas incorporadas às políticas públicas do SUS, razão pela qual não incide a tese firmada no Tema 6 da repercussão geral, relativa a medicamentos não incorporados. 2. Embora medicamentos classificados no Grupo 1A do CEAF sejam, em regra, de competência da Justiça Federal e de custeio da União, a modulação de efeitos definida nos embargos de declaração do RE 1.366.243 (Tema 1.234) restringiu a exigência de inclusão da União no polo passivo apenas às ações ajuizadas após a publicação do julgamento de mérito no DJe de 19.9.2024 e, no caso dos autos, a ação foi ajuizada antes dessa data, no ano de 2017. 3. Questões relativas à repartição de encargos financeiros entre os entes federativos e ao ressarcimento posterior pela União devem ser veiculadas administrativamente ou pelas vias ordinárias próprias. 4. Agravo não provido.
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