Decisão · STF

STF RE 1590131

Rel. ANDRÉ MENDONÇASegunda Turmajulgado em 2026-04-09publicado em 2026-04-14
TRIBUTÁRIO
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO SIGILO DE CORRESPONDÊNCIA E AO ART. 5º, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PACOTE COM ENTORPECENTES ENVIADO À OUTRO PAÍS. AUSEÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. BUSCA LEGAL PELOS AGENTES DA RECEITA. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso extraordinário movido por Gabriela Juvêncio Dourado Lopes em face de acórdão do TRF3 que a condenou por delito de tráfico internacional de drogas, nos termos do art. 33, cumulado com art. 40, I, da Lei 11.343/2006. a defesa alega, em suma, violação ao sigilo de correspondência, afronta ao Tema 1041 da Repercussão Geral, ofensa ao art. 10 da Lei 6.538/1978, ofensa ao princípio da legalidade insculpido no art. 5º, II,d a CF/88. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Verificar se estão presentes os óbices ao conhecimento e eventual provimento do recurso e se, de fato, o acórdão recorrido violou frontalmente os dispositivos constitucionais invocados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A acusada remeteu, com vontade livre e consciente, encomenda postal contendo cocaína, substância capaz de causar dependência física e psíquica, a indivíduo no exterior, mais especificamente na Grécia. Entretanto, servidores da Receita Federal do Brasil apreenderam o invólucro que acondicionava uma manta de cor predominantemente laranja com a substância entorpecente. Na linha do quanto apontado pelo Ministério Público Federal em suas contrarrazões, “a abertura do pacote contendo entorpecente não pode, na espécie, ser considerada ilícita. Deveras, a abertura de encomendas contendo objeto ou substância de uso ou entrega proibidos tem previsão legal e não constitui violação de sigilo da correspondência.” 4. No caso concreto, como bem observado pelo MPF, “não houve violação do sigilo de comunicações (art. 5º, inciso XII, da Constituição Federal), na medida em que a droga foi encontrada a partir da abertura de encomendas (não de cartas/correspondências), estando camuflada dentro de objetos comuns, especificamente, “restos de mantas, peças de vestuário, CDs e embalagens” (ID 252480326, p. 13) que haviam sido descritos como “OF OTHER TEXTILE MATERIALS” (ID 252480326, p. 11). Ante a suspeita de que o teor do volume continha entorpecentes (ID 252480326, p. 9-10, e ID 252480326, p. 13), era absolutamente inviável e inexigível a presença do remetente ou destinatário na ocasião da respectiva abertura (art. 10, parágrafo único, da Lei nº 6.538/1978), o que, naquele contexto, equivaleria a exigir a confissão do autor do crime (em afronta a direitos individuais insculpidos no art. 5º do diploma constitucional)” IV. DISPOSITIVO 5. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento.
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