Decisão · STF

STF ARE 1090957

Rel. ANDRÉ MENDONÇASegunda Turmajulgado em 2026-04-09publicado em 2026-04-14
TRIBUTÁRIO
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONDENAÇÃO POR HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E HOMICÍDIOS TENTADOS. SUPOSTA VIOLAÇÃO A DIVERSOS DISPOSITIVOS DO ART. 5º, BEM COMO ART. 93, IX DA CF. AUSÊNCIA DE DEBATE SOB O ENFOQUE CONSTITUCIONAL ESPECÍFICO PRETENDIDO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. SUPOSTAS OFENSAS CONSTITUCIONAIS QUE SERIAM, ADEMAIS, INDIRETAS. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso extraordinário com agravo interposto contra acórdão do TJSP que manteve a condenação do recorrente por homicídio qualificado consumado e quatro homicídios qualificados tentados ( Art. 121, § 2º, incisos II e IV, e art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c art. 14, inciso II, por quatro vezes, na forma do art. 71, parágrafo único, todos do Código Penal). No extraordinário, a defesa sustenta, em suma, violação aos arts. 5º, XXXVII, XXXVIII, “a” e “c”, da CF; ao art. 8, item 1, da Convenção Americana de Direitos Humanos c/c art. 5º, § 3º, e ao art. 5º, XXXVII, da CF; ao art. 93, IX, da CF; e artigo 14, 7, do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos c/c art. 5º, §3º, da CF. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Verificar se estão presentes os óbices ao conhecimento e eventual provimento do recurso e se, de fato, o acórdão recorrido violou frontalmente os dispositivos constitucionais invocados. Mais especificamente, se seria necessário o revolvimento fático probatório, se as ofensas seriam diretas ou indiretas, se o acórdão as debateu sob o enfoque constitucional pretendido e se o acórdão foi suficientemente fundamentado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Importante consignar, notadamente no que concerne aos supostos vícios do art. 93, IX, da CF/88, que “inexiste obrigação do julgador de analisar todos os argumentos deduzidos pela parte, mas apenas que explicite, ainda que sucintamente, as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento” (RE 1208521 ED-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julg. 20/03/2020). 4. No mais, a ofensa indireta, ou reflexa, a dispositivos constitucionais, a dependerem de análise prévia também da legislação infraconstitucional, não abre a via do recurso extraordinário. 5. Além disso, para a satisfação do requisito do prequestionamento, é fundamental que a decisão recorrida tenha efetivamente discutido a questão sob o enfoque constitucional e que tal solução tenha orientado o posicionamento adotado no julgado. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento.
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