STF ARE 1592836
PROCESSUALDIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO. SUPOSTA VIOLAÇÃO A DIVERSOS INCISOS DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ABORDAGEM POLICIAL JUSTIFICADA A PARTIR DA FUGA DO SUSPEITO. CARÁTER INDIRETO DAS SUPOSTAS OFENSAS. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE QUESTÕES INFRACONSTITUCIONAIS E DE REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Cuida-se, conforme relatado, de recurso extraordinário com agravo interposto contra acórdão do TJSC que manteve condenação do recorrente por delito de tráfico de drogas privilegiado, conforme art. 33, §4º, da Lei 11.343/06. No recurso, a parte alega, em suma violações ao art. 5º da Constituição Federal, mas precisamente em seus incisos XI e LVI, LVII, e XLVI.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. Verificar se estão presentes os óbices ao conhecimento e eventual provimento do recurso e se, de fato, o acórdão recorrido violou frontalmente os dispositivos constitucionais invocados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Primeiramente, observa-se que o acórdão foi bem fundamentado, abordando as questões de forma suficiente. Dele se extrai que "a abordagem do acusado se deu com justa causa, uma vez que, ao avistar a guarnição, ele abandonou a bicicleta na via pública e saiu correndo, portando uma sacola verde, em direção à Servidão Rio Vermelho, local notoriamente conhecido pelo intenso tráfico de drogas".
4. No mais, há pretensão de rediscussão de temas que demandariam inegável revolvimento fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso extraordinário, além do óbice do Tema 660 da Repercussão Geral. Para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem — adentrando-se às supostas ofensas aos princípios constitucionais e ilicitude das provas — seria imprescindível, além de revisitar a legislação infraconstitucional, reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário E ainda que assim não fosse, é firme o entendimento desta Suprema Corte no sentido de que “a ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009” (ARE nº 748.371/MT, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 1.8.2013, Tema nº 660/RG).
IV. DISPOSITIVO
5. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento.