Decisão · STF

STF ARE 1591137

Rel. ANDRÉ MENDONÇASegunda Turmajulgado em 2026-04-09publicado em 2026-04-14
TRIBUTÁRIO
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRONÚNCIA POR HOMICÍDIO SIMPLES. SUPOSTA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA FUNDAMENTAÇÃO, bem como, ainda, violações à ampla defesa, ao contraditório, devido processo legal e presunção de inocência. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE DEBATE SOB O ENFOQUE CONSTITUCIONAL ESPECÍFICO PRETENDIDO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. SUPOSTAS OFENSAS CONSTITUCIONAIS QUE SERIAM, ADEMAIS, INDIRETAS. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. No extraordinário, a defesa dos réus sustenta, em suma, violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, por deficiência na fundamentação, bem como, ainda, violações à ampla defesa, ao contraditório, devido processo legal e presunção de inocência. No extraordinário, a defesa dos réus sustenta, em suma, violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, por deficiência na fundamentação, bem como, ainda, violações à ampla defesa, ao contraditório, devido processo legal e presunção de inocência. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Verificar se estão presentes os óbices ao conhecimento e eventual provimento do recurso e se, de fato, o acórdão recorrido violou frontalmente os dispositivos constitucionais invocados. Mais especificamente, se seria necessário o revolvimento fático probatório e se o acórdão foi suficientemente fundamentado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. De plano, observa-se que, sem excesso de linguagem, o acórdão recorrido trouxe fundamentação sólida e suficiente a fim de manter a pronúncia dos recorrentes pelo crime de homicídio, sobretudo considerando a fase processual específica e a competência constitucional do Conselho de Sentença para apreciar o caso em sua plenitude. 4. A eventual discordância do quanto delineado pelos limites do acórdão, a fim de decotar a qualificadora, exigiria o revolvimento de fatos e provas, vedado em sede de apelo extraordinário (conforme Súmula 279 desta Corte). 5. Importante consignar, notadamente no que concerne aos supostos vícios do art. 93, IX, da CF/88, que “inexiste obrigação do julgador de analisar todos os argumentos deduzidos pela parte, mas apenas que explicite, ainda que sucintamente, as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento” (RE 1208521 ED-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julg. 20/03/2020). 6. No mais, a ofensa indireta, ou reflexa, a dispositivos constitucionais, a dependerem de análise prévia também da legislação infraconstitucional, não abre a via do recurso extraordinário. 7. Além disso, para a satisfação do requisito do prequestionamento, é fundamental que a decisão recorrida tenha efetivamente discutido a questão sob o enfoque constitucional e que tal solução tenha orientado o posicionamento adotado no julgado. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento.
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