Decisão · STF

STF Rcl 85928 AgR

Rel. CRISTIANO ZANINPrimeira Turmajulgado em 2026-03-30publicado em 2026-06-03
PROCESSUAL
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. MARCO LEGAL DO SANEAMENTO BÁSICO. AUTONOMIA MUNICIPAL. CONSTITUCIONALIDADE DA INTEGRAÇÃO MICRORREGIONAL COMPULSÓRIA. ALEGAÇÃO DE AFRONTA ÀS DECISÕES PROFERIDAS NAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.492, 6.536, 6.583 E 6.882. CONFIGURAÇÃO. RECLAMAÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. AGRAVO DESPROVIDO COM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que julgou parcialmente procedente a reclamação para cassar as decisões reclamadas e determinar que outras sejam proferidas, com a efetiva observância ao entendimento firmado no julgamento das ADIs 6.492/DF, 6.536/DF, 6.583/DF e 6.882/DF. II. Questão em discussão 2. Definir se, no caso concreto, houve afronta aos precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal indicados como violados. III. Razões de decidir 3. O entendimento das decisões impugnadas viola as diretrizes fixadas por esta Suprema Corte no julgamento da ADI 1.842/RJ, e reafirmado ao apreciar as ADIs 6.492/DF, 6.536/DF, 6.583/DF e 6.882/DF, de que é compulsória a integração de Municípios às Microrregiões criadas nos termos do art. 25, § 3º, da Constituição Federal. 4. Os atos reclamados deram à autonomia municipal uma abrangência que, nessa matéria, viola os paradigmas invocados, tendo em vista a necessidade de preservação da Microrregião de Água e Esgoto do Piauí e de manutenção da concessão do serviço público de saneamento básico, com o fim de viabilizar a prestação regionalizada prevista no art. 3º, VI, da Lei nº 11.445/2007. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido, com majoração de honorários. _________ Jurisprudência relevante citada: STF, ADIs 6.492/DF, 6.536/DF, 6.583/DF e 6.882/DF, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 25/5/2022; ADI 1.842/RJ, Rel. p/ acórdão Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 16/9/2013.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →