STF Rcl 89932 AgR
PROCESSUALDIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO DECIDIDO NO JULGAMENTO DO RE 1.041.210 RG/SP (TEMA 1.010 DA REPERCUSSÃO GERAL). AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou improcedente reclamação, a qual foi proposta por afirmado desrespeito ao que decidido por esta Suprema Corte no RE 1.041.210 RG/SP (Tema 1.010 da Repercussão Geral).
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o Tribunal de origem aplicou adequadamente o Tema 1.010 da Repercussão Geral.
III. Razões de decidir
3. Não há teratologia no ato impugnado, pois o Tribunal de origem, considerando as particularidades do município, apresentou fundamentos razoáveis pela constitucionalidade do dispositivo questionado.
4. O Supremo Tribunal Federal não admite a reclamação ajuizada com o específico propósito de corrigir eventuais equívocos na aplicação do instituto da repercussão geral pelos Tribunais, salvo evidente teratologia, o que ora não se verifica.
5. O agravante pretende, na verdade, usar o instrumento processual da reclamação como sucedâneo de recurso, finalidade essa que não converge com a sua destinação constitucional.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
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Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.041.210 RG/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 22/5/2019 (Tema 1.010 RG); Rcl 63.603 AgR/SP, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 8/5/2024; Rcl 63.641 AgR, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe 15/5/2024; Rcl 77.549 AgR,/SP, Rel. Min. Fávio Dino, Primeira Turma, DJe 7/1/2026.