STF Rcl 89769 AgR
TRIBUTÁRIODireito do Trabalho. Agravo Regimental na Reclamação. ADC nº 16/DF. Tema RG nº 246 e nº 1.118. Acórdão transitado em julgado. Enunciado nº 734 da Súmula do STF. Utilização da reclamação como sucedâneo de ação rescisória: inadmissibilidade. Agravo não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual se negou seguimento à reclamação, porquanto ajuizada contra decisão transitada em julgado.
II. Questão em discussão
2. Não cabe o manuseio da reclamação quando a matéria objeto da impugnação já houver alcançado a preclusão maior, nos termos do art. 988, § 5º, inc. I, do Código de Processo Civil e do enunciado nº 734 da Súmula do STF.
3. O que a parte reclamante verdadeiramente busca impugnar não é o acórdão proferido na ação recisória, no qual não se analisou o mérito da questão — a responsabilidade subsidiária do Município —, mas o próprio acórdão pelo qual se reconheceu tal responsabilidade, o qual já transitou em julgado.
4. A alegação da parte agravante de que o título executivo seria inexigível, (art. 884, § 5º, da CLT; art. 525, § 12, do CPC), à luz do Tema RG nº 1.389 é absolutamente imprópria.
IV. Dispositivo
5. Agravo regimental ao qual se nega provimento.