STF Inq 4879 AgR-décimo
PROCESSUALPENAL E PROCESSUAL PENAL. EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE. OPINIO DELICTI. COMPETÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ART. 129, I, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Nos termos do art. 129, I, da Constituição Federal, compete com exclusividade, ao Ministério Público, a função de promover a ação penal pública incondicionada ou condicionada, logo, incumbe a este órgão formar a opinio delicti a partir da qual é possível a convicção sobre a existência do crime e suas circunstâncias.
2. No caso concreto, apesar da autoridade policial ter apresentado o relatório conclusivo das investigações, a Procuradoria-Geral da República ainda não exerceu a opinio delicti, de modo que é prematuro o acolhimento do pleito do investigado de extinção da punibilidade.
3. Agravo Regimental a que se nega provimento.