Decisão · STF

STF Inq 4879 AgR-décimo

Rel. ALEXANDRE DE MORAESPrimeira Turmajulgado em 2026-03-30publicado em 2026-05-08
PROCESSUAL
PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE. OPINIO DELICTI. COMPETÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ART. 129, I, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 129, I, da Constituição Federal, compete com exclusividade, ao Ministério Público, a função de promover a ação penal pública incondicionada ou condicionada, logo, incumbe a este órgão formar a opinio delicti a partir da qual é possível a convicção sobre a existência do crime e suas circunstâncias. 2. No caso concreto, apesar da autoridade policial ter apresentado o relatório conclusivo das investigações, a Procuradoria-Geral da República ainda não exerceu a opinio delicti, de modo que é prematuro o acolhimento do pleito do investigado de extinção da punibilidade. 3. Agravo Regimental a que se nega provimento.
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