STF ARE 1586609 AgR-segundo
TRIBUTÁRIODireito tributário. Segundo agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Imposto sobre circulação de mercadorias e serviços - ICMS. Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB). Agroindústria. Base de cálculo. Constitucionalidade. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Trata-se de agravo regimental oposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é constitucional a inclusão do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) e se os fundamentos do Tema 1.048 da repercussão geral se aplicam à contribuição previdenciária substitutiva devida pela agroindústria.
III. Razões de decidir
3. O agravo regimental não demonstrou o desacerto da decisão agravada, sendo as alegações da parte impertinentes e decorrentes de mero inconformismo, sem trazer argumentos suficientes para infirmar a decisão.
4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE-RG 1.187.264 (Tema 1.048), firmou a tese de que é constitucional a inclusão do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).
5. Os fundamentos do Tema 1.048 são aplicáveis à contribuição previdenciária substitutiva devida pela agroindústria, pois a exclusão do ICMS da base de cálculo dessa contribuição importaria em ampliação indevida de benefício fiscal.
6. A ampliação indevida de benefício fiscal, sem lei específica, violaria o artigo 155, § 6º, da Constituição Federal de 1988.
7. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, conforme precedentes que aplicam o Tema 1.048 à contribuição previdenciária substitutiva da agroindústria.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo Regimental Não Provido.