Decisão · STF

STF HC 266260 AgR

Rel. GILMAR MENDESSegunda Turmajulgado em 2026-03-30publicado em 2026-04-27
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Tráfico de drogas. Acesso aos dados do aparelho celular. Quebra do sigilo telemático autorizada judicialmente. Licitude das provas dela decorrentes. Prejuízo não demonstrado. Nulidade inexistente. Reexame do conjunto fático-probatório. Impossibilidade. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão em que deneguei a ordem de habeas corpus, por reputar inexistente ilegalidade manifesta ou constrangimento ilegal passível de correção pela via estreita do mandamus. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há nulidade da condenação por ilicitude das provas derivadas da quebra do sigilo do aparelho telefônico do agravante. III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, o reconhecimento de nulidade processual depende da comprovação do efetivo prejuízo à defesa do réu (pas de nullité sans grief), não podendo essa ser presumida, a fim de se evitar um excessivo formalismo em prejuízo da adequada prestação jurisdicional. Precedentes. 4. Além do registro de que o agravante entregou seu telefone celular voluntariamente aos policiais no momento da prisão em flagrante, as instâncias pretéritas registraram que os dados nele armazenados foram acessados somente após autorização judicial. Ademais, a condenação está amparada em outros elementos de prova, tais como a quantidade e a forma de acondicionamento da droga apreendida, a prova testemunhal produzida sob o crivo do contraditório e a confissão dos acusados. 5. Inviável, nos estreitos limites cognitivos do habeas corpus, o amplo revolvimento do contexto fático-probatório, a fim de acolher a pretensão defensiva. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental desprovido.
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