STF RE 1582319 AgR
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO NÃO CONHECIDO. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO CABÍVEL. MULTA. CPC, ART. 1.201, § 4º.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso extraordinário ante os óbices das Súmulas 282, 283, 284 e 356/STF.
2. Sem se insurgir contra tais objeções, a parte agravante postula a reconsideração do ato agravado ou a reforma pelo Colegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é viável o agravo interno que não impugna especificadamente os fundamentos da decisão agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. É inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (CPC, art. 1.021, § 1º).
5. Dada a manifesta inadmissibilidade do recurso e em sendo unânime a votação, é cabível a condenação da parte agravante ao pagamento de multa de 5% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 1.021, § 4º).
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo interno não conhecido, com majoração da verba honorária e aplicação de multa se unânime o escrutínio.