Decisão · STF

STF ARE 1572437 AgR

Rel. NUNES MARQUESSegunda Turmajulgado em 2026-03-30publicado em 2026-04-15
TRIBUTÁRIO
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPERCUSSÃO GERAL. PRELIMINAR. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356/STF. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso extraordinário com agravo ante: (i) a insuficiência da fundamentação da preliminar de repercussão geral das questões constitucionais arguidas; e (ii) a falta de prequestionamento da matéria constitucional. 2. A parte agravante sustenta devidamente evidenciada a repercussão geral da matéria constitucional, bem como preenchido o requisito do prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é adequado recurso extraordinário quando ausente demonstração adequada da repercussão geral da controvérsia constitucional, bem assim não prequestionada a matéria. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. É inadmissível recurso extraordinário em que não apresentada fundamentação suficientemente apta a demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais suscitadas. Precedentes. 5. Não cabe recurso extraordinário quando a matéria constitucional articulada não for debatida na origem, à míngua do necessário prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno desprovido.
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