Decisão · STF

STF ADI 7550

Rel. NUNES MARQUESTribunal Plenojulgado em 2026-03-30publicado em 2026-04-15
CIVIL
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 1º DA LEI N. 3.525/2019 DO ESTADO DO TOCANTINS. IMÓVEIS RURAIS CUJA ORIGEM NÃO SEJA TÍTULO DE ALIENAÇÃO OU DE CONCESSÃO EXPEDIDO PELO PODER PÚBLICO. REGISTRO. CONVALIDAÇÃO. TÍTULO DE DOMÍNIO. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO CIVIL E AGRÁRIO, BEM ASSIM SOBRE REGISTROS PÚBLICOS (CF/1988, ART. 22, I E XXV). USURPAÇÃO. TÍTULO DE DOMÍNIO DESTACADO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO. IDENTIFICAÇÃO. SISTEMÁTICA FEDERAL (LEIS N. 6.015/1973 E 11.952/2009). PROCEDIMENTO DISCRIMINATÓRIO. CAUTELAS. DEVIDO PROCESSO LEGAL. CONTRADITÓRIO. INOBSERVÂNCIA. PROPRIEDADE. FUNÇÃO SOCIAL. POLÍTICA AGRÍCOLA E FUNDIÁRIA. PLANO NACIONAL DE REFORMA AGRÁRIA. PRINCÍPIOS. OFENSA. INCONSTITUCIONALIDADE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação direta de inconstitucionalidade ajuizada contra o art. 1º da Lei n. 3.525, de 8 de agosto de 2019, do Estado do Tocantins, que dispõe sobre a convalidação dos registros imobiliários de imóveis rurais cuja origem não seja título de alienação ou de concessão expedido pelo poder público inscrito no Cartório de Registro de Imóveis, até a data da publicação do diploma. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o dispositivo ofende a competência privativa da União para legislar sobre direito civil, agrário e registros públicos, bem como afronta a função social da propriedade e os princípios que regem as políticas agrícola e o plano nacional da reforma agrária (CF/1988, art. 5º, XXIII; 170, III; 186 e 188). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1º da Lei n. 3.525/2019 do Estado do Tocantins, ao possibilitar a transferência definitiva, a particulares, de terras públicas que não tenham sido objeto de procedimento formal prévio de alienação ou concessão, antes da delimitação adequada e sem exigência de prova sobre a posse ou o tipo de uso atribuído à terra, usurpa a competência da União para legislar sobre direito civil e agrário, bem como sobre registros públicos (CF/1988, art. 22, I e XXV). 4. A União estabeleceu, por meio das Leis n. 6.015/1973 e 11.952/2009, tratamento amplo e aplicável aos Estados-membros acerca dos requisitos necessários à identificação de título de domínio destacado do patrimônio público, mediante procedimento discriminatório, asseguradas as cautelas e os princípios constitucionais do devido processo legal e do contraditório. 5. A destinação dos imóveis de origem pública deve observar estritamente o interesse público e as matrizes programáticas da justiça social consubstanciadas na função social da propriedade, na política agrícola e fundiária, bem assim no plano nacional de reforma agrária, nos termos dos arts. 5º, XXIII; 170, III; e 188, alinhados aos objetivos fundamentais da República fixados no art. 3º, todos da CF/1988. Precedente. 6. Em que pese a relevância da regularização fundiária para a estabilidade político-institucional e o desenvolvimento econômico, essa providência deve conjugar-se à inclusão social das comunidades e dos pequenos produtores, bem como à defesa do meio ambiente e à proteção do patrimônio público. IV. DISPOSITIVO 7. Pedido julgado procedente, para declarar-se a inconstitucionalidade do art. 1º, caput e parágrafo único, da Lei n. 3.525/2019 do Estado do Tocantins, e, por arrastamento, das Leis estaduais n. 3.730, de 16 de dezembro de 2020, e n. 3.896, de 30 de março de 2022.
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