Decisão · STF

STF ARE 1560197

Rel. ALEXANDRE DE MORAESTribunal Plenojulgado em 2026-03-30publicado em 2026-04-13
TRIBUTÁRIO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PROPOSTA PERANTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FAZENDA PÚBLICA. INAPLICABILIDADE DA PRERROGATIVA DO PRAZO EM DOBRO E DA INTIMAÇÃO PESSOAL. COMUNICAÇÃO DOS ATOS POR PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA. *. A Fazenda Pública não dispõe da prerrogativa de prazo em dobro, nem de intimação pessoal, quanto aos recursos interpostos em ações de controle concentrado de inconstitucionalidade propostas perante Tribunais de Justiça. *. Nesses casos, a contagem do prazo recursal inicia-se com a publicação do acórdão no Diário de Justiça, inexistindo a prerrogativa de intimação pessoal dos procuradores da Fazenda Pública. *. Recurso Extraordinário com Agravo não conhecido. Fixada a seguinte tese de julgamento: “Os recursos extraordinários interpostos em ações de controle abstrato de constitucionalidade têm natureza objetiva, razão pela qual não se aplica a prerrogativa do prazo em dobro prevista no art. 183 do CPC em favor da Fazenda Pública, tampouco a prerrogativa de intimação pessoal, iniciando-se o prazo para manifestação com a publicação do acórdão no Diário de Justiça Eletrônico.”
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