Decisão · STF

STF ARE 1589300 AgR

Rel. EDSON FACHIN (Presidente)Tribunal Plenojulgado em 2026-03-30publicado em 2026-04-10
PROCESSUAL
Direito Administrativo e outras matérias de Direito Público. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Concessão de aposentadoria especial. Servidor PÚBLICO ESTADUAL. Agente de apoio À PESQUISA CIENTÍFICA. INSTITUTO FLORESTAL. Súmula vinculante 33. PARIDADE E INTEGRALIDADE. REGRAS DE TRANSIÇÃO. Reexame de fatos e provas e de legislação infraconstitucional. Súmula 279 do STF. Ofensa reflexa. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo Interno em face de decisão monocrática, que negou seguimento a recurso, com base na Súmula 279 do STF e por se tratar, na hipótese, de ofensa reflexa à Constituição Federal. II. Questão em discussão 2. Verificar a viabilidade, ou não, do recurso extraordinário com agravo, no caso em tela, em face dos óbices apontados na decisão recorrida. III. Razões de decidir 3. Eventual divergência, em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo, demandaria o reexame de fatos e provas (Súmula 279 do STF) e de legislação infraconstitucional, o que impede o trânsito pela via extraordinária. Precedentes. IV. Dispositivo 4. Agravo regimental não provido.
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