STF ARE 1537601 AgR-segundo
PROCESSUALDireito administrativo. Servidor público. Transposição de cargo sem concurso público. Inconstitucionalidade. Súmula Vinculante 43. Servidora aposentada há mais de duas décadas. Modulação de efeitos. Segurança jurídica e proteção da confiança legítima. Precedentes. Temas 839 e 445 da Repercussão Geral. Distinguishing. Agravo interno não provido.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido da inconstitucionalidade de provimento derivado que permita ao servidor investir-se em cargo estranho à sua carreira de origem sem aprovação em concurso público (Súmula Vinculante 43). Contudo, em situações excepcionais, o STF admite a modulação de efeitos para preservar aposentadorias já consolidadas pelo decurso do tempo, com base na segurança jurídica e na boa-fé do administrado.
2. No caso concreto, a servidora aposentou-se no cargo de Procuradora há mais de vinte anos. A manutenção da situação funcional, exclusivamente para fins de inatividade, está em harmonia com os precedentes firmados nas ADIs 1.241, 4.876 e 7.610. A aplicação do Tema 839 da Repercussão Geral deve ser sopesada com o princípio da confiança legítima em casos de benefícios previdenciários de caráter alimentar fruídos de boa-fé por longo período.
3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
4. Agravo interno conhecido e não provido.