STF RE 1589297 AgR
PROCESSUALDireito Penal. Agravo regimental em recurso extraordinário. Crime de desobediência. Absolvição por insuficiência de provas. Reexame de fatos e provas. Súmula 279/STF. Ofensa reflexa à constituição. Agravo regimental desprovido.
I. CASO EM EXAME
1.Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, com fundamento no art. 13, V, c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, no qual se alegava violação aos arts. 5º, caput e LVI, e 144, §5º, da Constituição Federal. O acórdão do tribunal de origem, em apelação criminal, reformou sentença condenatória e absolveu o réu da imputação do crime de resistência (art. 329 do Código Penal), por entender insuficiente o conjunto probatório, composto essencialmente por depoimentos de policiais militares, sem outros elementos de corroboração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a reforma do acórdão que absolveu o réu por insuficiência probatória, ao valorar a prova oral e concluir pela ausência de elementos suficientes para condenação, pode ser examinada em recurso extraordinário, sem incidir no óbice do reexame de fatos e provas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.O Tribunal de origem absolve o acusado com base na análise do conjunto fático-probatório, ao concluir pela insuficiência de elementos de prova para sustentar decreto condenatório.
4.A controvérsia envolve a valoração da prova oral produzida em juízo e a verificação da suficiência dos elementos probatórios para a condenação, matéria de natureza fático-probatória.
5. O recurso extraordinário não se presta ao reexame de fatos e provas, nem à análise de legislação infraconstitucional, conforme a Súmula 279/STF.
6. A alegada violação aos dispositivos constitucionais revela-se indireta ou reflexa, pois eventual reforma do julgado exige prévia reinterpretação do acervo probatório e da legislação processual penal.
7. Ausente argumentação capaz de infirmar os fundamentos da decisão agravada, impõe-se sua manutenção.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental desprovido.