Decisão · STF

STF ARE 1564985 AgR

Rel. ANDRÉ MENDONÇASegunda Turmajulgado em 2026-03-30publicado em 2026-04-09
TRIBUTÁRIO
Direito Constitucional e Processual Penal. Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo. Homicídio qualificado tentado. Alegação de nulidade por violação ao art. 478, inc. i, do CPP e de ilegalidade na dosimetria. Art. 93, inc. ix, da Constituição da República. Dispositivo não prequestionado. Incidência dos enunciados nº 282 e nº 356 da Súmula do STF. Necessidade de reexame de fatos e provas. Enunciado nº 279 da Súmula do STF. Ofensa reflexa à constituição. Negativa de provimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto por Wesclay Silva Monteiro contra decisão monocrática pela qual foi negado seguimento a agravo em recurso extraordinário, com fundamento no art. 21, § 1º, do RISTF, por ausência de prequestionamento, necessidade de reexame de matéria fático-probatória e ofensa meramente reflexa à Constituição. O agravante alegou a existência de controvérsia constitucional direta relacionada à violação ao art. 93, inc. IX, da Constituição, por ausência de fundamentação da manutenção da condenação e afastamento dos argumentos quanto à nulidade da sessão plenária por violação ao art. 478, inc. I, do CPP. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve prequestionamento das matérias constitucionais no acórdão recorrido; (ii) definir se o recurso extraordinário exige reexame de fatos e provas; e (iii) estabelecer se a controvérsia revela ofensa direta à Constituição da República ou apenas reflexa. III. Razões de decidir 3. No acórdão recorrido não se enfrentou a matéria constitucional alegada, ausente o indispensável prequestionamento, conforme exigem os enunciados nº 282 e nº 356 da Súmula do STF. 4. As controvérsias suscitadas — notadamente aquelas relacionadas à inobservância ao art. 478, inc. I, do CPP e à dosimetria da pena — passam necessariamente pelo reexame do material fático-probatório dos autos (enunciado nº 279 da Súmula do STF) e pela análise da adequada aplicação da legislação infraconstitucional, expedientes sabidamente vedados nesta etapa processual. Precedentes. 5. As teses deduzidas no recurso extraordinário dependem da interpretação de normas infraconstitucionais, como o Código de Processo Penal, caracterizando ofensa meramente reflexa à Constituição, o que inviabiliza o conhecimento do recurso. 6. A jurisprudência consolidada do STF reconhece a inadmissibilidade do recurso extraordinário quando há necessidade de reexame de fatos ou quando a ofensa constitucional é indireta. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
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