STF HC 267917 AgR
PROCESSUALDireito Processual Penal. Agravo Regimental no Habeas Corpus. Decisão individual de ministro do STJ. Substitutivo de agravo regimental. Inadequação da via eleita. Medida cautelar. Proibição de contato entre recorrente e corré. fundamentos idôneos. Ilegalidade manifesta: ausência. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento ao habeas corpus, no qual se pretendia o afastamento da medida cautelar de proibição de contato entre o recorrente e sua esposa, corré em ação penal que apura crimes de organização criminosa e lavagem de capitais. A defesa sustenta que a medida inviabiliza o convívio familiar e configuraria restrição desproporcional.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o habeas corpus, haja vista a ausência de pronunciamento colegiado do STJ; e (ii) estabelecer se a manutenção da medida cautelar de proibição de contato entre corréus cônjuges, no contexto de investigação por organização criminosa, configura ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem.
III. Razões de decidir
3. Inexistindo pronunciamento colegiado do STJ, não compete ao Supremo Tribunal Federal examinar a questão de direito versada na impetração (CRFB, art. 102, inc. I, al. “i”). O caso é de habeas corpus substitutivo de agravo regimental, cabível na origem.
4. Verificada a inadequação da via eleita, a concessão da ordem de ofício é providência excepcional, a ser implementada somente quando constatada flagrante ilegalidade, abuso de poder ou mesmo teratologia na decisão impugnada, o que não ocorre no caso.
5. A manutenção da medida cautelar de proibição de contato entre os corréus mostra-se devidamente fundamentada em elementos concretos, especialmente na posição de liderança atribuída ao recorrente na organização criminosa e no papel de sua esposa na gestão financeira do grupo.
6. A restrição busca evitar a continuidade das atividades ilícitas, a reorganização da estrutura criminosa, a combinação de versões e eventual interferência na produção de provas, preservando a ordem pública e a regularidade da instrução criminal.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental não provido.
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Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 102, inc. I, al. “i”. CPP, art. 282, I e II, e § 6º.
Jurisprudência relevante citada: HC nº 115.659/PR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 02/04/2013; HC nº 199.029-AgR/MA, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 19/04/2021; HC nº 197.645-AgR/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 08/04/2021.