Decisão · STF

STF HC 267917 AgR

Rel. ANDRÉ MENDONÇASegunda Turmajulgado em 2026-03-30publicado em 2026-04-09
PROCESSUAL
Direito Processual Penal. Agravo Regimental no Habeas Corpus. Decisão individual de ministro do STJ. Substitutivo de agravo regimental. Inadequação da via eleita. Medida cautelar. Proibição de contato entre recorrente e corré. fundamentos idôneos. Ilegalidade manifesta: ausência. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento ao habeas corpus, no qual se pretendia o afastamento da medida cautelar de proibição de contato entre o recorrente e sua esposa, corré em ação penal que apura crimes de organização criminosa e lavagem de capitais. A defesa sustenta que a medida inviabiliza o convívio familiar e configuraria restrição desproporcional. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o habeas corpus, haja vista a ausência de pronunciamento colegiado do STJ; e (ii) estabelecer se a manutenção da medida cautelar de proibição de contato entre corréus cônjuges, no contexto de investigação por organização criminosa, configura ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem. III. Razões de decidir 3. Inexistindo pronunciamento colegiado do STJ, não compete ao Supremo Tribunal Federal examinar a questão de direito versada na impetração (CRFB, art. 102, inc. I, al. “i”). O caso é de habeas corpus substitutivo de agravo regimental, cabível na origem. 4. Verificada a inadequação da via eleita, a concessão da ordem de ofício é providência excepcional, a ser implementada somente quando constatada flagrante ilegalidade, abuso de poder ou mesmo teratologia na decisão impugnada, o que não ocorre no caso. 5. A manutenção da medida cautelar de proibição de contato entre os corréus mostra-se devidamente fundamentada em elementos concretos, especialmente na posição de liderança atribuída ao recorrente na organização criminosa e no papel de sua esposa na gestão financeira do grupo. 6. A restrição busca evitar a continuidade das atividades ilícitas, a reorganização da estrutura criminosa, a combinação de versões e eventual interferência na produção de provas, preservando a ordem pública e a regularidade da instrução criminal. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental não provido. _________ Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 102, inc. I, al. “i”. CPP, art. 282, I e II, e § 6º. Jurisprudência relevante citada: HC nº 115.659/PR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 02/04/2013; HC nº 199.029-AgR/MA, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 19/04/2021; HC nº 197.645-AgR/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 08/04/2021.
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