STF ARE 1584594 AgR
TRIBUTÁRIODireito Constitucional e Processual Penal. Agravo regimental no Recurso extraordinário com agravo. Agravo regimental. Busca pessoal. Fundada suspeita. Reexame de fatos e provas. Enunciado nº 279 da Súmula/STF. Manutenção da decisão. Negativa de provimento.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto em recurso extraordinário com agravo contra decisão pela qual se negou seguimento ao recurso, no qual o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul sustenta a licitude de busca pessoal realizada em abordagem policial, questionando acórdão do Tribunal de origem que reconheceu a inexistência de fundada suspeita e declarou ilícita a prova obtida.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a busca pessoal pode ser considerada válida sem demonstração de elementos concretos de fundada suspeita; (ii) estabelecer se é possível, em recurso extraordinário, reexaminar o conjunto fático-probatório para afastar a conclusão do Tribunal de origem quanto à ilicitude da prova.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de origem conclui, com base nas provas produzidas sob contraditório, que não há elementos objetivos prévios que justifiquem a busca pessoal, pois os policiais não indicaram circunstâncias concretas que caracterizem fundada suspeita.
4. A pretensão recursal exige a revisão da premissa fática fixada no acórdão recorrido quanto à inexistência de elementos concretos para a abordagem, providência inviável na via extraordinária.
5. Incide o óbice do enunciado nº 279 da Súmula do STF, que impede o reexame de fatos e provas em recurso extraordinário.
IV. Dispositivo
6. Recurso ao qual se nega provimento.