Decisão · STF

STF RHC 266019 AgR

Rel. FLÁVIO DINOPrimeira Turmajulgado em 2026-03-30publicado em 2026-04-09
CIVIL
EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DE PRONÚNCIA. QUALIFICADORAS. AFASTAMENTO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE DA CONDUTA. CRIME CONEXO. ATRIBUIÇÃO PRECÍPUA DO TRIBUNAL DO JÚRI. NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NÃO IDENTIFICADAS. 1. Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal orienta-se no sentido de que não é inepta a denúncia que expõe de forma compreensível e coerente os fatos e todos os requisitos exigidos, permitindo ao acusado a compreensão da imputação e, consequentemente, o pleno exercício do seu direito de defesa. Precedentes. 3. Esta Suprema Corte entende que “[a]s qualificadoras do crime de homicídio só podem ser afastadas pela sentença de pronúncia quando totalmente divorciadas do conjunto fático-probatório dos autos, sob pena de usurpar-se a competência do juiz natural da causa, ou seja, o Tribunal do Júri” (HC 125.433, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 26.3.2015). 4. De acordo com o Tribunal local, “ao contrário do alegado pelo recorrente, existem elementos probatórios que indicam que ele agiu por motivação ignóbil, qual seja, uma discussão acerca do modo como seu funcionário, a vítima, executara um serviço. Ademais, a qualificadora do recurso que dificultou defesa da vítima está, em tese, configurada, visto que esta foi surpreendido com o atropelamento levado a cabo pelo insurgente, após a discussão havida entre ambos, quando os ânimos já estavam, aparentemente, acalmados”. 5. Para concluir em sentido diverso das instâncias anteriores quanto ao afastamento das qualificadoras do crime de homicídio, seria imprescindível o reexame e a valoração dos fatos e provas, o que não é possível na via eleita. Precedentes. 6. Segundo a jurisprudência desta Suprema Corte, “A competência para apreciar os crimes conexos aos dolosos contra a vida é do Tribunal do Júri e é diretamente estabelecida pelo reconhecimento desta” (HC 122.287, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 29.08.2014). 7. Assentada a supressão de instância pela Corte Superior, não cabe o exame originário do tema por esta Suprema Corte, à qual não cabe examinar matérias não apreciadas pelas instâncias antecedentes. Precedentes. 8. Para acolher a tese defensiva de nulidade das provas em razão das circunstâncias da busca domiciliar, imprescindíveis o reexame e a valoração de fatos e provas, para o que não se presta a via eleita. Precedentes. 9. Agravo regimental conhecido e não provido.
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