Decisão · STF

STF ARE 1580490 AgR

Rel. FLÁVIO DINOPrimeira Turmajulgado em 2026-03-30publicado em 2026-04-09
CIVIL
Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Comunidade quilombola. Titulação de terras. Mora administrativa. Tema 698/RG. Intervenção judicial em políticas públicas. Possibilidade. Aplicação de prazos e multas. Súmula 279/STF. Agravo interno não provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário da União, considerando a jurisprudência desta Suprema Corte que admite a atuação do Poder Judiciário para determinar medidas administrativas que garantam direitos fundamentais, como moradia e dignidade da pessoa humana, em caráter excepcional, sem configurar violação direta à separação de poderes e na Súmula nº 279/STF. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a intervenção do Poder Judiciário para determinar medidas administrativas e fixar prazos e multa para a conclusão do processo de titulação de terras de comunidade quilombola, em razão de mora administrativa, viola o princípio da separação de poderes. III. Razões de decidir 3. A alegada ofensa ao contraditório e à ampla defesa, se existente, seria reflexa, dependendo da análise de normas infraconstitucionais, o que não atende aos requisitos para recurso extraordinário. 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a atuação do Poder Judiciário para determinar medidas administrativas que garantam direitos fundamentais, como moradia e dignidade da pessoa humana, em caráter excepcional, sem configurar violação direta à separação de poderes. O Tema 698 de Repercussão Geral estabelece que a intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação de poderes. 5. O processo de titulação da comunidade quilombola “Família Quintino” perdura há 18 anos, e a mora na sua conclusão é atribuída à inércia do INCRA, o que justifica a intervenção judicial para assegurar os direitos da comunidade. 6. A análise da controvérsia pelo Tribunal de origem baseou-se na legislação infraconstitucional e no conjunto fático-probatório, sendo inviável o reexame em sede de recurso extraordinário, conforme Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno conhecido e não provido.
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