Decisão · STF

STF Rcl 88073 AgR

Rel. ANDRÉ MENDONÇASegunda Turmajulgado em 2026-03-30publicado em 2026-04-08
PROCESSUAL
Direito à Saúde. Agravo Regimental na Reclamação. Fornecimento de medicamento não incorporado ao Sistema Único de Saúde (SUS). Re nº 566.471/RN e RE nº 1.366.243/SC (Temas RG nº 6 e nº 1.234). Ausência de teratologia. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento à reclamação, porquanto não caracterizada teratologia apta a justificar o cabimento da medida, visto que a decisão reclamada foi proferida em observância ao fixado nos Temas nº 6 e nº 1.234 da Repercussão Geral. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão do Tribunal de origem, ao determinar o fornecimento de medicamento registrado na Anvisa, mas não incorporado ao SUS, configura afronta à autoridade das decisões do Supremo Tribunal Federal proferidas nos Temas nº 6 e nº 1.234 da sistemática da Repercussão Geral. III. Razões de decidir 3. O direito à saúde constitui direito social fundamental assegurado pelos arts. 6º e 196 da Constituição, incumbindo ao Estado garantir o acesso universal e igualitário às ações e serviços destinados à sua promoção, proteção e recuperação. 4. O acórdão do tribunal de origem examinou os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal e concluiu pela necessidade do fornecimento do medicamento com base em elementos concretos dos autos, incluindo parecer técnico favorável do NatJus e estudos científicos de alto nível que atestam a eficácia e segurança do fármaco. 5. A instância ordinária não ignorou a análise administrativa da Conitec, mas confrontou suas conclusões com as evidências científicas e provas técnicas específicas, reconhecendo a excepcionalidade da medida judicial. 6. A pretensão da União traduz inconformismo com a valoração das provas realizada pelas instâncias ordinárias, buscando rediscutir matéria fático-probatória na via estreita da reclamação constitucional. 7. A reclamação constitucional não se presta a substituir a análise probatória realizada pelas instâncias ordinárias nem a atuar como sucedâneo recursal para reexame do mérito da decisão reclamada. IV. Dispositivo 8. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
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