Decisão · STF

STF Rcl 90154 AgR

Rel. CRISTIANO ZANINPrimeira Turmajulgado em 2026-03-30publicado em 2026-04-06
PROCESSUAL
DIREITO DA SAÚDE. AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO. DETERMINAÇÃO DE QUE O ESTADO PROMOVA O EFETIVO CUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL. SUPOSTA AFRONTA AO DECIDIDO À SÚMULA VINCULANTE 60. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou improcedente a reclamação, a qual foi proposta por afirmado descumprimento da Súmula Vinculante 60. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação à autoridade da decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal. III. Razões de decidir 3. A decisão que deferiu o pedido de tutela determinando à União, ao Estado agravante e ao Município de Teresina que, solidariamente, adotassem as providências necessárias para fornecimento à autora da ação do medicamento em questão permanece sem cumprimento por nenhum dos entes. 4. O lapso temporal transcorrido entre o deferimento da tutela e a decisão reclamada, sem que tenha havido o cumprimento da obrigação de fornecimento do medicamento por quaisquer dos entes federativos, aliado ao gravíssimo estado de saúde da autora, justifica, em caráter excepcional, a determinação de que o Estado do Piauí, ora agravante, também promova o efetivo cumprimento da decisão judicial. IV. Dispositivo 5. Agravo regimental desprovido. _________ Dispositivo relevante citado: Súmula Vinculante 60. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.366.243/SC, Rel. Min. Gilmar Mendes – Tema 1.234 da Repercussão Geral.
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