STF HC 266824 AgR-ED
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO DA PRIMEIRA TURMA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUE NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO REGIMENTAL. ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
I. Caso em exame
1. Paciente “[...] incurso no crime de lesão corporal culposa, omissão de socorro, desacato, discriminação ou preconceito e ameaça. Isso porque, sem reduzir a velocidade e em velocidade incompatível com a da via e agindo como se estivesse na preferencial, o paciente atropelou violentamente duas mulheres”.
II. Questão em discussão
2. Alegadas inexatidão no acórdão e omissão da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal no julgamento agravo regimental.
III. Razões de decidir
3. Nos termos do art. 338, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, “[se] os embargos forem recebidos, a nova decisão se limitará a corrigir a inexatidão, ou a sanar a obscuridade, dúvida, omissão ou contradição, salvo se algum outro aspecto da causa tiver de ser apreciado como consequência necessária”.
4. No caso, constatada a inexatidão na ementa do acórdão embargado, faz-se necessária sua correção.
IV. Dispositivo
5. Embargos parcialmente acolhidos.