Decisão · STF

STF RE 1588472

Rel. ANDRÉ MENDONÇASegunda Turmajulgado em 2026-03-23publicado em 2026-05-07
TRIBUTÁRIO
Direito tributário. Recurso extraordinário. ICMS-Difal. Adicional de alíquota. Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza. Ausência de lei complementar. Inexigibilidade. Segurança jurídica. Recurso extraordinário não provido. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário no qual se discute a aplicação da alíquota adicional vinculada ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, instituída pelo Estado de Minas Gerais, incidente sobre o recolhimento do ICMS-Difal de não contribuintes do imposto. 2. O pedido principal visava afastar a cobrança do referido adicional de alíquotas, sob o argumento de que a ausência de lei complementar regulamentadora do ICMS-Difal tornaria indevida a cobrança do acessório. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é devida a cobrança do adicional de alíquota vinculada ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza sobre o ICMS-Difal incidente sobre não contribuintes, mesmo na ausência da lei complementar exigida para regulamentar a cobrança do próprio ICMS-Difal. III. Razões de decidir 4. A cobrança do ICMS-Difal, introduzida pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015, está prejudicada pela ausência de lei complementar que veicule normas gerais atinentes à sua exação, conforme se exige no art. 146, inc. III, da CRFB. 5. A inexigibilidade do ICMS-Difal, por ausência de regulamentação em lei complementar, acarreta, por acessoriedade, a impossibilidade de cobrança da alíquota adicional vinculada ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, ainda que tal adicional possua previsão constitucional autônoma. 6. A exigência do adicional sem a regulamentação do tributo principal desrespeita a exigência de lei complementar, assume indevidamente o papel do legislador complementar e gera quebra de confiança e mitigação da segurança jurídica do contribuinte. 7. É inusitada a visualização da cobrança de adicional de alíquota sobre tributo considerado indevido e não formalizado no mundo jurídico. 8. A conclusão não reduz a validade e a eficácia de uma norma constitucional em detrimento de outra, uma vez que, ao se correlacionarem hipóteses tributárias na exação simultânea do diferencial do ICMS e do adicional de alíquota do aludido fundo, é necessário que ambas compartilhem dos mesmos fundamentos estabelecidos na Constituição para o exercício da capacidade tributária, em especial, a estrita observância ao princípio da legalidade. IV. Dispositivo 9. Recurso extraordinário não provido. _________ Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 146, inc. III; Emenda Constitucional nº 42, de 2003; Emenda Constitucional nº 87, de 2015. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.483.785-AgR-ED-EDv/MG, Rel. Min. André Mendonça, Tribunal Pleno, j. 25/08/2025; Tema nº 1.093 do ementário da Repercussão Geral.
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