STF RE 1586462 AgR
CIVILDireito constitucional e processual penal. Agravo Regimental no Recurso Extraordinário. Busca veicular realizada em contexto de blitz de trânsito. Distinção entre fiscalização administrativa e diligência de natureza processual penal. Necessidade de fundada suspeita (arts. 240, § 2º, e 244 do CPP). Ausência de elementos objetivos e anteriores à diligência. Ilicitude da prova. Acórdão objeto do recurso extraordinário em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Reexame do conjunto fático-probatório. Impossibilidade. Enunciado nº 279 da Súmula/STF. Agravo não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática pela qual foi negado seguimento ao recurso extraordinário, ao fundamento de que o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, ao reconhecer a ilicitude de busca veicular realizada em blitz de rotina e absolver o recorrido por ausência de materialidade, está em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, sendo inviável o reexame do conjunto fático-probatório (enunciado nº 279 da Súmula/STF). O recorrente sustenta a licitude da diligência, invocando o art. 144, § 5º, da Constituição da República. Requer o restabelecimento da condenação.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a busca veicular realizada em contexto de blitz de trânsito, sem mandado judicial, pode ser legitimada com fundamento no poder de polícia administrativa previsto no art. 144, § 5º, da CRFB; e (ii) estabelecer se, ausentes elementos objetivos e prévios que caracterizem fundada suspeita, é lícita a prova obtida mediante revista interna de veículo.
III. Razões de decidir
3. Distinção entre fiscalização de trânsito, inerente ao poder de polícia administrativa, e busca pessoal ou veicular de natureza processual penal, submetida aos requisitos dos arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal.
4. A revista interna do veículo, com finalidade de averiguar eventual posse de objeto ilícito, ultrapassa a mera conferência documental típica de blitz e configura diligência investigativa de natureza processual penal.
5. A busca pessoal ou veicular sem mandado judicial somente se legitima quando amparada por fundada suspeita baseada em elementos objetivos e verificáveis, conforme a jurisprudência consolidada do STF.
6. É inadmissível a realização de busca fundada em mera intuição, convicção subjetiva ou referência genérica à “atitude suspeita”, desacompanhada de circunstâncias concretas anteriores à diligência.
7. O quadro fático delineado pelas instâncias ordinárias revela que a abordagem ocorreu em blitz rotineira, com parada indistinta de veículos, sem relato de comportamento evasivo, denúncia prévia ou qualquer dado objetivo indicativo de ilícito.
8. Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que exige justa causa anterior à diligência, não bastando a invocação genérica do dever constitucional de preservação da ordem pública (art. 144, § 5º, da CRFB).
9. Eventual conclusão diversa demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada na via extraordinária, nos termos do enunciado nº 279 da Súmula/STF.
IV. Dispositivo
10. Agravo regimental ao qual se nega provimento.