Decisão · STF

STF Rcl 69891 AgR

Rel. ANDRÉ MENDONÇASegunda Turmajulgado em 2026-03-23publicado em 2026-04-27
PROCESSUAL
Direito Constitucional e Processual Civil. Agravo Regimental na Reclamação. Alegada ofensa à Súmula Vinculante nº 10. Ausência de estrita aderência. Uso indevido da reclamação como sucedâneo recursal: vedação. Agravo desprovido. I. Caso em Exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual se negou seguimento à reclamação, ante a ausência de estrita aderência entre a decisão reclamada e o enunciado vinculante nº 10, e uso indevido da reclamação como sucedâneo recursal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão reside em definir se a decisão reclamada, que supostamente afasta a aplicação de um dispositivo de lei federal (arts. 6º, § 2º, e 82-A, da Lei nº 11.101, de 2005), para aplicar entendimento diverso (fundado na arts. 2º, § 2º, 10-A e 448-A da CLT), poderia ser impugnada via reclamação por ofensa à Súmula Vinculante nº 10. III. Razões de decidir 3. A configuração de ofensa à Súmula Vinculante nº 10 exige que o órgão fracionário de tribunal, embora sem declarar expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, afaste sua aplicação com base em fundamentos de índole constitucional. 4. Não se vislumbra a referida violação quando o ato reclamado, a partir da análise do acervo fático-probatório, realiza um processo interpretativo para solucionar aparente conflito de normas, concluindo pela aplicação da legislação trabalhista (arts. 2º, § 2º, 10-A e 448-A da CLT) em detrimento da lei falimentar, para reconhecer a existência de grupo econômico e redirecionar a execução contra empresa solvente e, subsequentemente, seus sócios. 5. A decisão reclamada não negou vigência aos arts. 6º e 82-A da Lei nº 11.101/2005, mas entendeu que, no caso concreto, a situação jurídica se subsumia a outra hipótese normativa — a da responsabilidade solidária de empresa integrante de grupo econômico. A controvérsia sobre o acerto ou desacerto dessa interpretação escapa ao âmbito restrito da via reclamatória. 6. A reclamação é ação direcionada para a tutela específica da competência e autoridade das decisões proferidas por este Supremo Tribunal Federal, pelo que não se consubstancia como sucedâneo recursal ou ação rescisória. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
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