Decisão · STF

STF Rcl 89122 AgR

Rel. NUNES MARQUESSegunda Turmajulgado em 2026-03-23publicado em 2026-04-09
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REMESSA AO SUPREMO. RECLAMAÇÃO. RE 633.782 (TEMA 532/RG). ADI 1.717. INADEQUAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto de pronunciamento que negou sequência à reclamação por concluir inadequado seu manuseio com a finalidade de revisitar a ótica adotada por esta Corte na via recursal. 2. A parte agravante esclarece a reconsideração do ato do STF que implicou a negativa de processamento do recurso extraordinário com agravo e pondera que a pendência do recurso não impede a análise da reclamação constitucional, consideradas as finalidades distintas das referidas vias processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se cabe reclamação contra ato objeto de recurso extraordinário com agravo já apreciado pelo STF ou, ante a noticiada reconsideração, pendente de exame no Tribunal, na qual reiterada a arguida contrariedade ao decidido na ADI 1.717 e no Tema 532/RG. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. No caso, o recurso extraordinário com agravo teve, inicialmente, o seguimento negado com base na Súmula 279/STF, no que impróprio revolvimento de fatos e provas. Em seguida, foi admitido o processamento, mediante reconsideração pela Presidência, após o ajuizamento da reclamação. 5. Uma vez submetido ao crivo do STF recurso extraordinário com agravo, a problemática atinente ao envolvimento ou não de matéria constitucional se resolve no âmbito da Suprema Corte e na via recursal, a revelar inadequado o manuseio da reclamação com a finalidade de antecipar ou de revisar a ótica adotada neste Tribunal. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno desprovido.
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